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É um ramo do direito público surgido da conquista dos direitos sociais no fim do século XIX e iní...

Comentários

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Comentário · há 6 anos
Lembrando sempre que, desde 01/04/2003, com o advento da Lei 10.666/2003, a obrigação do recolhimento também é para a empresa nos casos do contribuinte individual que prestou serviço a esta, devendo descontar a contribuição da respectiva remuneração

Isto está previsto no art. da Lei 10.666/2003.

Desde então, nestes caso, eventual contribuição em atraso ou falta de contribuição não poderá prejudicar o segurado no momento da aposentadoria.

Bom artigo, saudamos a todos os leitores e ao autor.
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Comentário · há 6 anos
Lembrando sempre que o segurado, mesmo sem contribuir, mantém a qualidade de segurado no conhecido como "período de graça", na forma do Art. 15 da Lei 8.213/1991.

Significa dizer que o segurado que falece sem contribuir pode ter a qualidade de segurado mantida por até 36 meses após a contribuição, caso haja o enquadramento nas hipóteses do artigo supramencionado. É sempre importante conferir o caso concreto com o Art. 15 da Lei de Benefícios.

Saudações à autora e a todos os leitores.
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